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Comissão Restrita

     À comissão restrita compete intervir nas situações em que uma criança ou vem está em perigo, nomeadamente:

  • Atender e informar as pessoas que se dirigem à comissão de protecção;
  • Apreciar liminarmente as situações de que a comissão de protecção tenha conhecimento,
  • Proceder à instrução dos processos;

     Decidir a aplicação e acompanhar e rever as medidas de promoção e protecção, com excepção da medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou instituição com vista a futura adopção.

     A Comissão Restrita é composta sempre por um número impar, nunca inferior a cinco dos membros que integram a comissão alargada.

     São, por inerência, membros da Comissão Restrita o presidente da comissão de protecção e os representantes do município ou das freguesias, no caso previsto no n.º2 do artigo 15.º, e da segurança social, quando não exerçam a presidência.

     Os restantes membros são designados pela Comissão Alargada, devendo a designação de, pelo menos, um deles ser feita de entre os representantes de instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não governamentais.

     Os membros da Comissão Restrita devem ser escolhidos de forma que esta tenha uma composição interdisciplinar e interinstitucional, incluindo, sempre que possível, pessoas com formação nas áreas de serviço social, psicologia e direito, educação e saúde.

     Não sendo possível obter a composição nos termos do número anterior, a designação dos membros ai referidos é feita por cooptação, nomeadamente de entre técnicos a que se refere a alínea m) do artigo 17.º da Lei 147/99 de 1 de Setembro.